10/10/2007 11:19

STF reafirma Justiça Federal para casos de trabalho escravo

Deu ontem à noite no site do Supremo Tribunal Federal:

2ª Turma mantém condenação de réu acusado de explorar trabalho escravo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Eros Grau e negou o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de G.J.R., condenado a três anos e seis meses de reclusão, como incurso no artigo 149 do Código Penal

G.J.R. e cinco co-réus foram denunciados por praticarem o crime previsto no artigo 149 do Código Penal [redução de alguém à condição análoga à de escravo], sendo que um dentre eles foi denunciado, também, pela prática do crime previsto no artigo 203 [aliciamento] do mesmo código. Em 13 de maio de 2005, ele foi condenado a uma pena-base de dois anos, aumentada pela metade, em razão do concurso material (artigo 29, parágrafo2º, do CP) e acrescida de seis meses, pela agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, o que totalizou a pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão. (...)

Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, esta também não procede. Ao decidir pela manutenção da ação penal contra G.J.R. a Turma considerou também que “reduzir 180 pessoas à condição análoga à de escravo é suficiente para caracterizar a prática de delito contra a organização do trabalho, conduzindo assim a competência para a Justiça Federal”, segundo o disposto no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal.”


Além do pedido de Habeas Corpus, alegando que o crime teria sido prescrito, o réu também questionou a competência da Justiça Federal para tratar do caso. Ambos os pedidos não foram aceitos.

No caso, “G.J.R.” é Geraldo José Ribeiro, proprietário da fazenda Boa Esperança, localizada em São Félix do Xingu (PA), dedicada à criação de bovinos. Geraldo está na “lista suja” do trabalho escravo, cadastro do governo federal que relaciona os empregadores flagrados cometendo esse crime. Por isso, fica impossibilitado de obter empréstimos e financiamentos de bancos públicos e alguns bancos privados e é pressionado por seus clientes que estão entre as empresas que assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo.

Vale ressaltar o último parágrafo da notícia. O STF reconhece que utilizar trabalhadores escravos é condição suficiente para caracterizar crime contra a organização do trabalho, assunto de responsabilidade da Justiça Federal.

Esse precedente pode-se somar a outra importante decisão do STF de 30 de novembro do ano passado, em que o tribunal decidiu que seria a Justiça Federal e não a Estadual quem deveria julgar uma denúncia de trabalho escravo envolvendo um fazendeiro paraense. A defesa da competência federal é uma antiga reivindicação de entidades que atuam no combate a esse crime, como a Comissão Pastoral da Terra. Segundo elas, a Justiça Federal seria menos suscetível a influência locais que as Justiças Estaduais. Na época desse julgamento, a Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação Nacional dos Procuradores da República saudaram a decisão.

Para ver o trâmite do pedido de habeas corpus, clique aqui.
enviada por Sakamoto






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Leonardo Sakamoto é jornalista e Doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Cobriu a guerra pela independência em Timor Leste e a guerra civil angolana. Foi professor do curso de jornalismo da ECA-USP e trabalhou em vários veículos de comunicação, tendo recebido prêmios na área de jornalismo e direitos humanos, como o Vladimir Herzog e o Prêmio Combate ao Trabalho Escravo. Empreendedor social Ashoka, é coordenador da ONG Repórter Brasil e seu representante na Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).


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